TAXA Selic para atualização de débitos civis — Recurso Especial n.º 1.795.982

Atualmente ocorre no Superior Tribunal de Justiça o julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, que versa sobre quais índices serão fixados sobre dívidas civis, buscando interpretação do art. 406 do Código Civil, onde, por voto de maioria de seus membros presentes em sessão, reconheceu a legitimidade de aplicação da Taxa Selic como índice oficial de correção monetária e juros, em desconformidade do atualmente praticado na Justiça Estadual, onde no Estado de São Paulo aplica-se, para correção monetária, o índice INPC e aplicação de juros de 1% ao mês (art. 161, §1 º do CTN). Este entendimento apresenta, desde logo, amplo impacto em débitos litigiosos, pois o índice da SELIC tende a reduzir drasticamente os valores os quais é aplicado.

O julgamento foi suspenso por pedido de vistas, e pende de presença de outros ministros para votação, contudo, mesmo com tal julgamento de grande relevância, o TJSP tem posicionamento pacífico sentido de permanecer a aplicação de seus índices próprios, aduzindo na maioria de suas decisões sobre as especificidades que permitem a utilização de índices diversos ao INPC, de modo em que não aparenta se moldar como uma tese pacificada.

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