Novo marco legal: reflexos da Lei nº 14.711 para o registro de imóveis.

O Novo Marco de Garantias, agora Lei Ordinária nº 14.711/2023, foi criado para impulsionar a economia durante a crise da Covid-19.

Dentre as principais inovações da Lei, destaca-se a possibilidade de criação de ônus sucessivos sobre bens imóveis por meio da constituição de alienações fiduciárias das respectivas propriedades supervenientes (artigo 22, §§ 3º e 4º). Esta garantia tem a sua eficácia condicionada ao cancelamento das alienações fiduciárias anteriores.

A mudança é relevante, pois, até o advento do Marco Legal das Garantias, não havia previsão legal para a coexistência desta modalidade de garantia sobre um mesmo bem imóvel, diferentemente do que ocorria com as hipotecas e penhores, que já admitiam a criação de ônus de graus sucessivos em prol dos credores.

Portanto, imóveis com uma alienação fiduciária já registrada poderão ser objeto de novas garantias sob a forma de nova(s) alienação(ões) fiduciária(s) da propriedade superveniente. O registro da nova alienação fiduciária dar-se-á na matrícula identificando-se em relação a qual Alienação Fiduciária ela será superveniente.

A eficácia da alienação fiduciária superveniente é condicionada ao cancelamento da propriedade fiduciária anterior, nos termos dos novos parágrafos §3º e seguintes do artigo 22 da Lei 9.514.

Espera-se que a alteração legislativa resulte em redução de taxas de juros e maior concorrência entre instituições financeiras, beneficiando empresas e cidadãos.

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