CARF reconhece crédito de PIS/COFINS no armazenamento e distribuição de combustíveis.

A 1ª turma da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, reconheceu, por três votos a um, o direito à tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando estes custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.


No regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia – na primeira etapa de produção, distribuição e revenda. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. Além de combustíveis, a sistemática monofásica é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, máquinas e veículos, entre outros.

O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, revertendo a cobrança realizada pela fiscalização. No caso da distribuidora contribuinte, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva. A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência, solicitada pelo relator em 2017.

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