STJ decide que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente.

Em recente decisão, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.447.325/SP, o ministro do STJ Humberto Martins consolidou o entendimento de que dívidas prescritas não podem ser cobradas extrajudicialmente, assunto o qual é extremamente controverso nos tribunais estaduais.

No caso concreto, o autor narra que celebrou contrato bancário em novembro de 2010, mas não conseguiu quitar o débito por dificuldades financeiras. Todavia, em junho de 2022 (quase 12 anos após o inadimplemento), o débito ainda era exigido pela credora de forma extrajudicial.

O processo foi julgado improcedente em primeira instância e, mesmo com a interposição de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de origem, reconhecendo a legalidade da cobrança. Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial e, posteriormente, Agravo em Recurso Especial, no qual foi proferida decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da cobrança.

A decisão se deu no mesmo sentido dos precedentes da 3ª Turma do STJ (Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP), nos quais foi determinado que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora desses recursos, havia votado que “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”.

O entendimento adotado pelo STJ é de extrema relevância, podendo beneficiar principalmente àqueles que possuem reiteradas contratações de produtos e/ou serviços junto a instituições financeiras.

Compartilhe