Decisão favorável manutenção aproveitamento do créditos de ICMS na aquisição de GLP

Por meio da resposta à Consulta Tributária SEFAZ/SP 29292/2024, o fisco do Estado de SP manifestou seu entendimento referente ao GLP que é utilizado pela empresa em suas atividades, por possuir a cobrança do ICMS pela sistemática monofásica, permitindo a manutenção do aproveitamento do crédito pelo destinatário quando utilizado como insumo para a atividade principal.

A consulente, possui atividade de fabricação de tubo e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 22.23-4/00), afirma que adquire Gás Liquefeito de Petróleo – GLP como insumo em seu processo de industrialização.

Cabe esclarecer que o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, é considerado produto monofásico, que deixa de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

Considerando que o GLP é insumo industrial, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização, há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001.

Ficou entendido que a empresa tem direito ao crédito de ICMS na aquisição de GLP, desde que utilize diretamente em sua atividade principal. Além disso, a empresa deve cumprir todas as exigências da legislação tributária vigente.

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