Oportunidade de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com frete

Quando o assunto é a tributação das contribuições do PIS/Pasep e Cofins existem dois regimes aos quais as empresas podem estar sujeitas, o regime cumulativo e o não cumulativo. Dentre algumas diferenças, como as alíquotas de cada regime, uma das principais é a sistemática de apropriação de créditos das contribuições que está prevista somente no regime não cumulativo.

De forma geral, o direito ao crédito aplica-se sobre as aquisições de bens para revenda e bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Entre alguns casos específicos e algumas vedações de apropriação de créditos existe a situação da despesa com frete, seja ele pago no momento da aquisição ou no momento da venda. 

Afinal, os dispêndios com o frete de produtos dão direito a créditos de PIS/Pasep e Cofins?

No caso de frete na aquisição de matéria prima ou bens para revenda, a IN RFB nº 2.121/2022, determina em seu art. 171, que para cálculo dos créditos decorrentes dessas aquisições, o frete pago integra o valor de aquisição do bem, desde que suportado pelo comprador. Logo, como o frete pago na aquisição da mercadoria irá compor seu custo de aquisição, a incidência do crédito além de recair sobre o valor pago pelo bem, recairá também sobre o valor do frete pago pelo comprador.

Entretanto, para que o frete gere direito a crédito das contribuições, a mercadoria à qual o frete está vinculado também deve ensejar o direito ao crédito. Logo, caso as mercadorias ou insumos adquiridos não gerem créditos das referidas contribuições, também não será possível calcular créditos sobre os fretes contratados nestas operações. 

Já quanto ao frete na operação de venda, conforme determina a Lei n° 10.833/2003, art. 3°, é possível apurar créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação aos gastos com esse frete, desde que suportados pelo vendedor e contratado de pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Além disso, é permitida a apuração desses créditos inclusive de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Por fim, vale ressaltar que os créditos supracitados, decorrentes de operações no mercado interno, são apurados nos percentuais de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins. 

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