Aviso de rescisão de contrato de aluguel pode ser feito por e-mail, define o STJ.

Ao apreciar o REsp 2.089.739, a 3ª turma do STJ decidiu que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação enviado por e-mail é válido, ao argumento de que o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.

No caso em comento, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em sua defesa, a locatária alegou ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente que optaria pela rescisão contratual, o que tornaria a cobrança de aluguéis posteriores indevida.

Em 1ª instância, a tese da locatária foi parcialmente acolhida. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão, esclarecendo que o aviso de rescisão contratual e entrega das chaves havia sido realizado.

No recurso especial, a locadora alegou que o envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito, o que invalidaria o aviso de rescisão e, por consequência, obrigaria a locatária a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso e explicou que o art. 6º da Lei de Locações determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, não havendo a proibição de ser realizado eletronicamente, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.

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