Imóvel penhorado pode ser sujeito a avaliação para confirmar sua valorização.

Recentemente, foi determinado que a avaliação do bem sujeito a penhora pode ocorrer, desde que não se refira a títulos da dívida pública, ações de sociedade, mercadorias com cotação em bolsa ou bens cujo valor possa ser identificado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná atendeu a um recurso que solicitava a avaliação de uma propriedade apreendida.

O requerente argumentou a necessidade de avaliar o bem, levando em consideração sua possível valorização no mercado. A decisão de primeira instância havia determinado que a avaliação dos bens deveria ser feita apenas pela atualização do valor pago até aquele momento.

Na segunda instância, o desembargador e relator afirmou que “os direitos de aquisição possuem um valor econômico, o qual está ligado ao preço do imóvel sobre os quais incidem, de modo que qualquer variação de preço de mercado os afeta”.

O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 870 do Código de Processo Civil (CPC), que estipula que, se for necessário conhecimento especializado e o valor da execução permitir, o juiz designará um avaliador. Além disso, a decisão menciona o artigo 871 do CPC, que descreve as situações em que a avaliação do bem apreendido não será realizada, excluindo imóveis dessas hipóteses.

Em um precedente anterior, a mesma Câmara Cível já havia concedido provimento a um agravo de instrumento devido à necessidade de avaliação de um imóvel.

Fontes: Migalhas PDF & Matéria

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