Não é devido adicional de periculosidade por transporte de combustível inflamável para uso do próprio veículo.

Embora a NR16 tenha a previsão no item 16.6.1.1 de que não há configuração de periculosidade pelos inflamáveis contidos nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, o Tribunal Superior do Trabalho considerava a atividade periculosa, equiparando a situação ao transporte de inflamável e determinando o pagamento de adicional de periculosidade aos trabalhadores expostos a esses inflamáveis.

Porém, em dezembro de 2023, a lei 14.766/2023 incluiu o parágrafo 5º ao artigo 193 da CLT, onde expressamente exclui a caracterização desta atividade como atividade periculosa apta a responsabilidade pelo pagamento de adicional de periculosidade, desde que o inflamável transportado seja destinado ao consumo próprio dos veículos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga, impedindo a interpretação anterior do TST.

Fonte: CONJUR

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