STF valida retomada direta de imóveis por bancos sem pagamentos.

A Lei 9.514/97 permite que os imóveis adquiridos através de mútuo com alienação fiduciária sejam executados extrajudicialmente, com a consolidação da propriedade do credor fiduciário – banco diretamente em cartório, em caso de não pagamento – desde que notificado o devedor.

Tais dispositivos da Lei, foram questionados na justiça por um devedor da Caixa Econômica Federal, uma vez que em sua argumentação, violariam cláusulas e garantias constitucionais, como a garantia da reserva da jurisdição, o devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e a proteção do direito constitucional à moradia, nos termos dos artigos 5º XXXV, LIV, LV e 6º da Constituição.

Contudo, no dia 26 de outubro de 2023, conforme noticiado pelo rotativo Migalhas, o Supremo Tribunal Federal validou a constitucionalidade da execução extrajudicial do contratos de mútuo pelo Sistema de Financiamento Imobiliário com alienação fiduciária do imóvel prevista na Lei 9.514/97.

Entenderam os ministros, que não há violação das garantias levantadas como violadas.

O Ministro relator Luiz Fux pontuou que a lei 9.514/97 foi gerada para melhorar o sistema de financiamento da casa própria, e que não observa ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, já que a lei dispôs de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, reduzindo a complexidade procedimental, porém que o processo é complexo e regulamentado, para não haver violação à autonomia privada, prevendo consequências em caso do inadimplemento.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que entende que a Lei 9514 prestigia o mercado de crédito imobiliário, com redução de custos e riscos da atividade creditícia, porém não avança no projeto de sociedade justa e solidária, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do juiz natural e da proteção constitucional ao direito fundamental de moradia.

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