STJ valida penhora de quota de sociedade unipessoal para pagar credor.

É possível penhorar participação em empresa de responsabilidade limitada unipessoal para quitar credor privado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é factível a penhora, no todo ou em parte, da ação societária do devedor em empresa de responsabilidade limitada unipessoal para satisfazer seus credores pessoais, desde que se respeite a natureza subsidiária da medida.

O colegiado compreendeu que a execução do investimento social independe de seu racionamento em quotas e pode ser realizada por meio de liquidação parcial, com a correspondente redução do capital ou total da sociedade.

Conforme o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi ordenada a penhora de partes sociais de uma empresa de responsabilidade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O tribunal entendeu que o devedor havia transferido todo seu patrimônio pessoal para a sociedade, ficando sem meios para cumprir o crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial direcionado ao STJ, foi defendida a inviabilidade de penhora das ações sociais do proprietário da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em partes na empresa de responsabilidade limitada unipessoal, isso não é proibido por lei, desde que todas as partes sejam de propriedade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o Ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de partes sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, de acordo com o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Marco Aurélio também destacou que, caso permaneça saldo após o pagamento da dívida, ele deve ser devolvido ao devedor, de acordo com o artigo 907 do CPC.

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos correspondentes às partes dos sócios compõem seus patrimônios individuais, fazendo parte da garantia geral com que contam seus credores.

Por fim, ressaltou ainda que, para alcançar os bens da empresa por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade.

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