Alegação do Direito de Precedência em Ação ou Procedimento de Nulidade de Marca.

IMAGEM: Fernando Frazão/Agência Brasil

Em se tratando de registro de marca, o princípio de vigora é o da anterioridade do depósito e o sistema atributivo, ou seja, de acordo Lei 9.279 , quem tem direito de usar a marca, é aquele que primeiro registrá-la validamente, pagando a retribuição devida ao INPI, e obtendo proteção pelo prazo legal, podendo ser renovada sucessivamente.

Como exceção à regra da atributividade do registro – quem anteriormente registrar o sinal distintivo, se dá àqueles que, de boa-fé, usaram a marca igual ou semelhante, para o mesmo produto ou serviço idêntico, nos 6 (seis) meses anteriores ao depósito, tendo precedência ao registro, ou à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade segundo a Convenção da União de Paris para Proteção à Propriedade Intelectual.

Assim sendo, o STJ e o INPI passaram a admitir que a precedência seja arguida incidentalmente em Ação ou Pedido de Nulidade de Marca, o direito de precedência, àqueles que utilizavam da marca segundo os critérios do parágrafo único do art. 129 da Lei 9.279

Inclusive, no ano de 2021 foi editado o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, da Procuradoria Federal da AGu junto ao INPI, no sentido de que a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa fé, passou a ser aceita no INPI na etapa do processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

No mesmo sentido, o STJ admite a anulação de marca, visando coibir a coexistência de duas marcas idênticas/semelhantes para mesmos produtos ou serviços, em procedimento de nulidade junto ao INPI, ou mesmo judicialmente (RECURSO ESPECIAL No 1.464.975 – PR).

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