A questão da unipessoalidade superveniente na sociedade limitada.

No Brasil, antigamente, ao uma sociedade ficar com apenas um sócio – falta de pluralidade de sócios, por período superior a 180 dias, tal fato acarretaria na dissolução e liquidação da sociedade limitada.

Tal era a redação do Art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, que estava em consonância com o artigo 981, e exigindo que pessoas celebrem contrato de sociedade.

Contudo, com as inovações no ambiente de negócios, a Lei 13.874 previu a existência da sociedade limitada unipessoal, em substituição às anteriores EIRELIs (empresas individuais de responsabilidade limitada.

Mesmo com as novas previsões legais, ainda subsistia a previsão do art. 1.033, IV, pela qual a unipessoalidade superveniente da sociedade limitada, por período superior a 180 dias, acarretaria em sua dissolução. Inclusive, havia previsão no parágrafo único do art. 1033, que na falta da pluralidade de sócios, o sócio remanescente poderia requerer a transformação da Ltda. para EIRELI.

Por fim, a Lei 14195/2021, chamada Lei de Liberdade Econômica, veio para pôr uma “pá de cal no assunto”, extinguindo a previsão de que a sociedade limitada à qual venha a faltar a pluralidade de sócios seria dissolvida.

Já no caso de óbito de sócio anteriormente às Leis 14.195/2021 e 13.874/2021, subsiste o dever de recomposição de sócios em 180 dias, seja esta recomposição:

  1. procedendo de acordo com o que contrato social preveja em caso de morte e sucessão; 
  2. admitindo o sócio remanescente a entrada de herdeiros na sociedade, hipótese em que se deve aguardar o desfecho de processo de inventário; 
  3. recusando a entrada dos herdeiros do(s) sócio(s) falecido(s), situação na qual o remanescente deverá buscar a recomposição da pluralidade no prazo legal.
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