Contribuição assistencial: STF estabelece que a cobrança é constitucional, desde que assegurado o direito à oposição.

Em julgamento do Tema 935 no plenário do STF, por 10 votos a 1, os Ministros decidiram pela possibilidade de cobrança de contribuição assistencial dos trabalhadores beneficiados por uma convenção coletiva ou acordo coletivo. Esta contribuição pode ser exigida de todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não filiados ao Sindicato.

Ao ser estabelecida no instrumento coletivo, a contribuição assistencial é devida por todos os trabalhadores daquela categoria, desde que permita que o trabalhador possa realizar oposição, ou seja, se manifestar contrário ao pagamento.

A contribuição assistencial visa custear as despesas da negociação de um instrumento coletivo (convenção ou acordo coletivo) e, por beneficiar a todos os trabalhadores daquela categoria, independentemente de serem filiados ou não ao sindicato, o Supremo Tribunal Federal entendeu que todos devem arcar com este custo. Tal contribuição assistencial não se confunde com a Contribuição Sindical, anteriormente denominada como Imposto Sindical, que tem a finalidade de custear o sistema sindical e permanece com a necessidade de autorização expressa do trabalhador para o desconto.

Embora o julgamento tenha terminado em 11/09/2023, o acórdão ainda não foi publicado, mas a expectativa é a de que traga esclarecimentos de como a oposição poderá ser exercida pelo trabalhador. 

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