TRF-3 derruba autuação fiscal em razão de amortização de ágio pago por rentabilidade futura de empresa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – que engloba os Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, afastou autuação fiscal recebida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP) por suposta amortização indevida de ágio.

O ágio é um valor pago, em sobrepreço ao valor patrimonial de uma empresa, suas quotas ou suas ações, em razão da rentabilidade futura de empresa adquirida ou incorporada (goodwill). Como a Lei nº 9.532, de 1997 permite seu registro como
despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Porém, com a entrada em vigor da Lei 12.973 de 2014, que vedou o ágio interno entre partes dependentes ou relacionadas, começaram a surgir autuações fiscais sobre aproveitamento de ágio no passado.

A decisão do TRF-3 levou em consideração o primeiro julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que afastou a tributação aplicada a uma empresa que aproveitou ágio em uma operação do ano de 2004 por uma empresa intermediária (REsp 2026473).

Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu por etapas, o controle acionário da CTEEP, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta publica de aquisição de papéis de acionistas minoritários.

Foi registrado um ágio em razão desta aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa.

Posteriormente, a ISA foi incorporada pela CTEEP, porém, como não foi possível a incorporação direta, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores Imobiliários, foi criada uma subsidiária, intermediando a operação.

A empresa alegou na ação, que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Acrescenta que esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, do que o indicado pela Receita
Federal – gasto mais de R$ 262,3 milhões. Mesmo assim, foi autuada no ano de 2013 em razão da utilização de intermediária na operação.

A decisão da 3ª Turma do TRF-3 considerou, de forma unânime, que até a edição da Lei 12.973, de 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes. Conforme afirmou o relator do recurso, desembargador Nery da Costa Junior:

“É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”

Nery da Costa Junior

Para uma advogada entrevistada pela revista Valor Econômico, o recente julgamento do STJ esvazia 15 anos de debates no CARF sobre a exigência, por parte da Receita Federal, de requisitos que não constam em lei.

Fonte: Valor
Processo de referência nº 5024068-10.2018.4.03.6100

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