STJ decide que créditos com garantia fiduciária constituídos após a recuperação judicial não se submetem à Recuperação Judicial.

Foi noticiado no dia 11 de setembro de 2023 através do portal Migalhas, que o Superior Tribunal de Justiça validou retenções em conta bancária de empresa em recuperação judicial, relativas a Cédula de Crédito Bancário no valor de R% 5,1 milhões, garantia por cessão fiduciária de outros créditos e alienação fiduciária de quatro imóveis avaliados em R$ 43,4 milhões.

No caso, após processamento de recuperação judicial, e posterior aprovação do respectivo plano, o juízo de 1ª instância determinou o estorno dos valores retidos pelo banco credor.

Após apresentação de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) entendeu que o crédito constituído até a recuperação judicial (crédito performado) não se submete ao processo da recuperação judicial, podendo haver os referidos estornos.

Porém, a retenção do crédito a performar, ou seja, do crédito constituído após a declaração da recuperação, seria incorreto (uma vez que a alienação fiduciária não fora constituída).

Já no STJ, o entendimento concluído, esposado pelo relator Marco Aurélio Bellizze, foi o de que “firmou-se no sentido de que o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.

Assim, validou-se a não submissão da Cédula de Crédito Bancário à recuperação judicial, mesmo após o processamento da recuperação judicial.

Compartilhe