Carf permite de aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS/Cofins sem a necessidade prévia de retificação das obrigações fiscais.

Há o entendimento que não é preciso retificar as obrigações acessórias, como DCTF, DACON e atual EFD-Contribuições, para aproveitar dos créditos auferidos em períodos anteriores.

Na forma do artigo 3º, § 4º da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitando o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito e demonstrando a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem a necessidade de prévia retificação das obrigações acessórias, como DCTF, DACON e atual EFD-Contribuições,  visto que é um direito legítimo do sujeito passivo de utilizar tais créditos em períodos subsequentes.

As Leis 10.637/02 e 10.833/03 não restringem a utilização de crédito extemporâneo das contribuições não cumulativas, tampouco impõe, restrição de retificação de obrigações acessórias, eis que as leis estabelecem que ” crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”. Desta forma, o entendimento que erros formais não poderiam inviabilizar o direito de o sujeito passivo ter os seus créditos extemporâneos reconhecidos pela administração fiscal.

Processo nº  13896.721356/2015-80

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