Recuperação de Créditos sobre a folha de pagamentos.


As empresas do Lucro Real e Lucro Presumido podem recuperar créditos previdenciários de verbas indenizatórias dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Atualmente as empresas se sujeitam ao recolhimento de 20% sobre a Contribuição Previdenciária Patronal, 3% de RAT/FAP e 5,8% de contribuições destinadas aos terceiros (Sistema S), que totalizam aproximadamente 30% de encargos previdenciários sobre a folha de pagamentos.

Com relação às verbas indenizatórias de aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.230.957 – RS), que determinadas rubricas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária. Nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.

O Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.967/PR, do Tema 72 com repercussão geral, atingindo todos os contribuintes. A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, reconhecendo a não incidência das contribuições previdenciárias, contribuições ao SAT/RAT e destinadas aos terceiros sobre o salário maternidade.

Através da revisão da folha de pagamentos, é possível identificar inconsistências e oportunidades de recuperação dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos referente ao indébito tributário.

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