Tipos de contribuições exigidas pelos Sindicatos.
Atualmente, muito se tem discutido sobre o que a empresa deve descontar de seus funcionários. O que o trabalhador é obrigado a custear do Sindicato de sua categoria.
As contribuições ou taxas podem ser de 4 tipos:
Contribuição Sindical
É o antigo Imposto Sindical. Equivalente a 1 dia de trabalho. Seu desconto deve ser realizado apenas do trabalhador que expressamente se manifeste favorável ao desconto;
Contribuição confederativa
Valor utilizado para custear a estrutura sindical. Esta contribuição só pode ser cobrada dos trabalhadores sindicalizados, conforme Súmula Vinculante nº 40 do STF;
Taxa associativa
Valor devido pelo trabalhador que decide se filiar ao Sindicato de sua categoria. Não é obrigatório;
Contribuição Assistencial/Negocial
Valor negociado no instrumento coletivo (convenção coletiva ou acordo coletivo), para custear as despesas da negociação. O valor depende do que for aprovado em assembleia. A partir do julgamento no tema 935 do STF, é válida a cobrança de todos os funcionários, desde que o instrumento coletivo permita que o trabalhador possa recusar o desconto, através da oposição. O acórdão ainda não foi publicado e espera-se que esclareça a situação dos instrumentos coletivos que já estão em vigor. Esta decisão não altera a exigibilidade da contribuição Sindical, contribuição confederativa ou taxa associativa.
Por Vivian Godinho