Tipos de contribuições exigidas pelos Sindicatos.

Atualmente, muito se tem discutido sobre o que a empresa deve descontar de seus funcionários. O que o trabalhador é obrigado a custear do Sindicato de sua categoria.

As contribuições ou taxas podem ser de 4 tipos:

 

Contribuição Sindical

É o antigo Imposto Sindical. Equivalente a 1 dia de trabalho. Seu desconto deve ser realizado apenas do trabalhador que expressamente se manifeste favorável ao desconto;

 

Contribuição confederativa

Valor utilizado para custear a estrutura sindical. Esta contribuição só pode ser cobrada dos trabalhadores sindicalizados, conforme Súmula Vinculante nº 40 do STF;

Taxa associativa

Valor devido pelo trabalhador que decide se filiar ao Sindicato de sua categoria. Não é obrigatório;

Contribuição Assistencial/Negocial

Valor negociado no instrumento coletivo (convenção coletiva ou acordo coletivo), para custear as despesas da negociação. O valor depende do que for aprovado em assembleia. A partir do julgamento no tema 935 do STF, é válida a cobrança de todos os funcionários, desde que o instrumento coletivo permita que o trabalhador possa recusar o desconto, através da oposição. O acórdão ainda não foi publicado e espera-se que esclareça a situação dos instrumentos coletivos que já estão em vigor. Esta decisão não altera a exigibilidade da contribuição Sindical, contribuição confederativa ou taxa associativa.

Por Vivian Godinho

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