STF decide pela manutenção de dispensa sem justa causa e pela não aplicação da convenção 158 da OIT. 

Em 1985, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção 158, que estabelece que toda rescisão de contrato de trabalho deve ser motivada. Em 1992, a Convenção 158 foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 68/1992 e ratificado em 05/01/1995, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. Ocorre que, em 20/12/1996, o mesmo Presidente da República apresentou o Decreto 2.100 de 20/12/1996, denunciando a Convenção, ou seja, determinando que não fosse aplicado este regramento no Brasil e, desde então, a dispensa sem justa causa pode ser normalmente realizada.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN 1625, que a denúncia realizada em 1996 por FHC é inconstitucional, pois deveria ter prévia aprovação do Congresso Nacional. Porém, manteve o regramento de rescisão contratual tal como fora realizado até o momento no Brasil, possibilitando a dispensa sem justa causa.

Cumpre ressaltar que, embora não aplicada no Brasil, a Convenção não proibia a demissão sem justa causa, tal como fora noticiado. A Convenção 158 estabelece que toda rescisão deve ser motivada, ou seja, indicado o motivo pelo qual o contrato de trabalho está sendo rescindido. Dentro dessas justificativas, elas podem ser: Pelo comportamento ou desempenho do funcionário, por necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, ou por motivo econômico, tecnológico, estrutural ou análogos.

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