Liminares excluem crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins e do IRPJ/CSLL

Decisões liminares (provisórias) do Distrito Federal e em São Paulo determinaram a que os créditos presumidos de ICMS não componham a base de cálculo do PIS e da Cofins e do IRPJ e da CSLL, por ferir o pacto federativo, e violar precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. No primeiro caso, a decisão afasta expressamente a aplicação da Lei 14.789/23, que criou crédito fiscal sobre incentivos de ICMS. A segunda liminar, embora não cite a norma, atende a um pedido do contribuinte feito já
na vigência da MP 1.185/23, que originou a nova lei.

As liminares são decisões provisórias que poderão ser confirmadas ou não posteriormente pelos juízes, por meio das sentenças. A parte vencida, seja contribuinte, seja Fazenda Nacional, poderá apelar ao tribunal para reformar a decisão.


Fruto da conversão da Medida Provisória 1.185/23, a Lei 14.789/2023 sancionada em 29 de dezembro define que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes terão direito a um
crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo. restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

No primeiro caso, proferido no Mandado de Segurança 1001314-41.2024.4.01.3400, de autoria do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal, o juiz Itagiba Catta Preta Neto concluiu que os créditos presumidos de ICMS não representam receita ou faturamento para o contribuinte, mas uma recuperação de custos, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como precedente, o magistrado cita uma decisão de 2015 do STJ no REsp 1247255/RS. O juiz ressaltou que a
superveniência de legislação, no caso a Lei 14.789/2023, não pode alterar o entendimento de que a tributação “representa violação do princípio federativo — princípio constitucional com força de cláusula pétrea”


Na segunda decisão liminar, proferida pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 5038077-98.2023.4.03.6100, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi afirmou que o STJ “possui jurisprudência firmada no sentido da
impossibilidade de inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ ou CSLL”. Entre os precedentes, a juíza cita o EREsp 1517492/PR, julgado em 2017 pelo STJ.

Neste caso, embora o juízo não cite expressamente a norma, atende a um pedido do contribuinte feito já na vigência da MP 1.185/23, que originou a nova Lei 14.789/23.

Assim, os juízes concluíram que a tributação dos créditos presumidos de ICMS não apenas fere o pacto federativo (que é o conjunto de normas constitucionais que separa competências, obrigações e arrecações financeiras, e campo de atuação de cada um dos entes federados), mas também viola precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. 

Fonte: JOTA Pro Tributos

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