A Lei Complementar nº 214, de 2025, trouxe importantes definições sobre o ressarcimento de créditos acumulados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos criados com a recente reforma tributária. A norma estabelece os critérios, prazos e procedimentos que garantem ao contribuinte o direito de recuperar valores apurados como saldo credor ao final de cada período de apuração.
Conforme previsto na legislação, sempre que houver saldo a recuperar de IBS ou CBS ao final do período, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento total ou parcial desses valores. Caso não realize essa solicitação, ou o faça de forma parcial, o valor restante continuará disponível como crédito, podendo ser usado para compensar tributos futuros ou para ressarcimento em outro momento.
A análise dos pedidos de ressarcimento será realizada por órgãos distintos: o Comitê Gestor do IBS será responsável pelos pedidos relativos ao IBS, enquanto a Receita Federal do Brasil cuidará dos pedidos relacionados à CBS. O prazo para análise varia conforme o perfil do contribuinte e a natureza do crédito solicitado. Para contribuintes que participam de programas de conformidade fiscal desenvolvidos em conjunto por esses dois órgãos, o prazo de análise será de 30 dias contados a partir do protocolo do pedido. Para os demais casos, o prazo será de 60 dias quando se tratar de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços para o ativo imobilizado, ou quando o valor do pedido não ultrapassar 150% da média mensal da diferença entre créditos e débitos apurados. Nos demais casos, o prazo será de 180 dias.
Se a administração tributária não concluir a análise dentro do prazo previsto, o crédito deverá ser restituído em até 15 dias após o fim desse período. No entanto, se a autoridade iniciar um procedimento de fiscalização antes do vencimento do prazo, a contagem ficará suspensa até a conclusão da fiscalização. Encerrada essa etapa, os créditos homologados deverão ser pagos em até 15 dias. A fiscalização deve ser concluída no prazo máximo de 360 dias. Caso esse prazo seja ultrapassado, e não haja conclusão do processo, o crédito deverá ser restituído em até 15 dias após o vencimento do prazo final.
É importante observar que o pagamento do crédito não impede fiscalizações futuras por parte da Receita Federal ou do Comitê Gestor. Mesmo após o ressarcimento, os valores podem ser revistos caso sejam identificadas irregularidades na apuração ou no pedido apresentado.
Além disso, se o crédito for pago após o primeiro dia do segundo mês seguinte ao protocolo do pedido, será devida atualização monetária. Essa atualização será calculada com base na taxa Selic acumulada entre a data-limite e o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês em que ocorrer a restituição.
Por: Andreza Xavier