O ano de 2026 inaugura uma das mais relevantes inflexões da política tributária federal das últimas décadas. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 e da Lei Complementar nº 224/2025, além de regulamentações como a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, institui-se um modelo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais, com vigência principal a partir de 1º de abril de 2026.
A LC nº 224/2025 estabelece diretrizes para a redução linear dos benefícios fiscais no âmbito federal. O movimento representa clara mudança de orientação: sai o modelo expansionista de incentivos e entra uma política de contenção, com impacto direto na carga tributária efetiva das empresas.
A norma inaugura um novo modelo para a concessão, manutenção e fruição de benefícios fiscais federais, ao estabelecer critérios mais restritivos, com previsão de limitação e revisão periódica dos incentivos.
Na prática, a medida resulta em elevação da carga tributária efetiva, afetando empresas de diversos setores que atualmente se valem de benefícios fiscais específicos.
A redução incide sobre benefícios constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários do Orçamento de 2026, atingindo, entre outros, REPORTO, REIDI, REIQ, crédito presumido de IPI e o crédito presumido de PIS/Cofins, inclusive na importação, bem como isenções de IRPJ concedidas às empresas situadas nas áreas da SUDAM e da SUDENE.
Por outro lado, ficam preservados benefícios da Zona Franca de Manaus, incentivos concedidos por prazo certo com condição onerosa (investimentos aprovados até 31.12.2025) e regimes expressamente excluídos no Anexo da IN RFB nº 2.305/2025, como o Simples Nacional.
Redução linear ou aumento disfarçado?
Embora denominada “redução de benefícios”, a medida implica, na prática, aumento de carga tributária. Destacam-se:
• Lucro Presumido: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A alteração é controvertida, pois o regime é técnica simplificada de apuração, e não benefício fiscal.
• Isenção e alíquota zero de PIS/Cofins: os benefícios de isenção e alíquota zero passam a sofrer tributação correspondente a 10% da alíquota padrão incidente sobre a base de cálculo do tributo, nos seguintes termos:
• Regime cumulativo: 0,065% (PIS) e 0,3% (Cofins);
• Regime não cumulativo: 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins).
A nova sistemática aplica-se tanto às operações no mercado interno quanto às importações.
Ficam excluídos dessa regra os produtos relacionados nos Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), tais como produtos hortícolas, frutas, ovos e demais itens destinados à alimentação humana.
Apropriação de créditos
Nos termos do § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, permanece vedada ao adquirente a apropriação de créditos de PIS e Cofins nas hipóteses em que a legislação já proíbe o creditamento em razão de isenção ou alíquota zero.
Para os demais produtos sujeitos ao PIS e à Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, que não estejam contemplados por isenção, alíquota zero ou alíquota reduzida, não há alteração: as contribuições continuam sendo apuradas pelas alíquotas padrão de cada regime. As disposições produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
• Alíquotas reduzidas (regime não cumulativo): aplicação de 90% da alíquota reduzida somada a 10% da alíquota cheia.
Créditos presumidos e financeiros (IPI, PIS e Cofins): A partir de 1º de abril de 2026, os benefícios fiscais ficam limitados a 90% do valor originalmente apurado, com o cancelamento dos 10% excedentes, ressalvados os créditos adquiridos até 31 de dezembro de 2025.
Entre os setores impactados estão a Indústria Química (REIQ), o Agronegócio e a Indústria de Alimentos (como café e soja), o setor Farmacêutico e de Medicamentos, além do Transporte de Passageiros.
• Regimes especiais com tributação sobre receita bruta: majoração de 10% da porcentagem aplicável.
• Juros sobre Capital Próprio (JCP): elevação do IRRF de 15% para 17,5%, vigente desde 1º.01.2026.
Transição para 2027: fim de um ciclo
A partir de 2027, PIS e Cofins serão extintos no contexto da reforma do consumo, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, com implementação da CBS e do IBS. A alíquota do IPI será reduzida a zero para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus.
Nesse contexto de transição, é fundamental analisar os impactos entre os regimes vigentes e o novo sistema, especialmente quanto à manutenção ou extinção de benefícios no período intermediário, a fim de avaliar a necessidade de adequação e eventual reestruturação tributária.
Conclusão
A LC nº 224/2025 representa mais que um ajuste fiscal: trata-se de uma reestruturação da política de benefícios federais, com reflexos diretos no planejamento tributário, na modelagem societária e na viabilidade econômica de diversos setores — como agronegócio, indústria química, farmacêutica, automotiva e construção civil.
Diante desse novo cenário, o momento exige revisão estratégica das estruturas tributárias, reavaliação de regimes adotados e análise criteriosa dos impactos financeiros a partir de abril de 2026.