O transporte rodoviário de cargas é a espinha dorsal da economia brasileira. Responsável pela distribuição de 75% de tudo que é produzido no país, o setor é indispensável não apenas para as empresas, mas para o abastecimento de toda a população. E é justamente por isso que as regras jurídicas que cercam essa atividade merecem atenção redobrada — especialmente agora, diante de um cenário regulatório em intensa transformação.

Nos termos do artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pelas mercadorias sob sua custódia é de natureza objetiva, subsistindo o dever de reparação por danos, avarias ou sinistros desde o recebimento até a efetiva entrega. Trata-se de uma obrigação de resultado fundamentada na cláusula de incolumidade, na qual o transportador assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, independentemente de culpa.

Em termos práticos, o dever de custódia inicia-se com o recebimento da carga e perdura até o exaurimento do contrato de transporte. Sob o regime da responsabilidade objetiva, o transportador assume o risco integral por avarias ou extravios, o que afasta o debate sobre o elemento subjetivo da culpa. Para a configuração do dever de reparar, basta o liame entre o evento danoso e o exercício da atividade de transporte.

Contudo, impende ressaltar que a responsabilidade objetiva não se confunde com o risco integral. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria admitem o rompimento do nexo de causalidade mediante a comprovação de excludentes clássicas, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro. Tais institutos, quando caracterizados por sua imprevisibilidade e inevitabilidade (fortuito externo), operam a exoneração do dever de indenizar do transportador.

Nesse cenário de responsabilidades e excludentes, o setor logístico vivenciou, uma de suas mais profundas reestruturações normativas com a promulgação da Lei n.º 14.599/2023 que promoveu alterações substanciais em 55 dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e consolidou a nova disciplina dos seguros de responsabilidade civil do transportador. A referida norma não apenas reorganizou a obrigatoriedade das apólices, como o RCTR-C e o RC-DC, mas também redefiniu a gestão de riscos e a estipulação de seguros pelo contratante do serviço.

Recentemente, a publicação da Resolução CNSP nº 488/2026 trouxe um novo paradigma à cobertura obrigatória do seguro de Responsabilidade Civil de Veículos (RC-V). A normativa promoveu um ajuste cirúrgico no nexo temporal da cobertura: com a nova redação, o amparo securitário restringe-se, estritamente, aos eventos ocorridos durante o arco temporal da efetiva prestação do serviço de transporte.

Tal mudança exige do transportador uma gestão de riscos ainda mais acurada sobre os períodos de deslocamento em vazio ou em atividades acessórias à operação principal.

Contudo, a possibilidade de cobertura para situações em que o veículo esteja circulando sem carga permanece permitida, mas passa a ser facultativa, a depender do interesse das partes e mediante previsão contratual.

Para os empresários do setor, isso exige atenção redobrada na revisão das apólices vigentes — um ponto de contato direto com a assessoria jurídica especializada.

Em muitos casos, os prejuízos poderiam ser evitados — ou ao menos mais bem gerenciados — com contratos bem redigidos e documentação adequada. Os contratos de transporte geralmente especificam as condições e responsabilidades das partes envolvidas, sendo crucial revisá-los e compreendê-los antes do início do transporte.

A ausência ou a falha nesses documentos costuma ser a principal causa de litígios prolongados e de dificuldades na cobertura securitária.

Por: Isabela Moura

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