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Um erro comum no ambiente corporativo é acreditar que qualquer contrato pode ser facilmente revisto pelo Poder Judiciário. Essa percepção, muitas vezes, ocorre da lógica do Direito do Consumidor, em que há proteção reforçada à parte considerada vulnerável.

Nas relações entre empresas, contudo, a regra é diferente.

De forma geral, os contratos empresariais são regidos pela autonomia da vontade e pela  presunção de que as partes possuem capacidade técnica e econômica para avaliar os riscos da  negociação. Por isso, uma intervenção judicial tende a ser excepcional, especialmente face ao  princípio da intervenção mínima nas relações contratuais empresariais.

Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça admite uma exceção: em situações específicas, uma  pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora.

Essa possibilidade depende, essencialmente, de dois fatores. O primeiro é a determinação da  contratação. Quando o produto ou serviço se integra diretamente à atividade econômica da  empresa como insumo ou ferramenta de geração de lucro, tende-se ao afastamento do Código  de Defesa do Consumidor.

O segundo é a existência de vulnerabilidade concreta da empresa em relação ao fornecedor,  que pode ser técnica, econômica ou informacional. É o caso, por exemplo, de pequenas  empresas que contratam serviços altamente complexos fornecidos por grandes corporações.

Em termos práticos, isso significa que, mesmo nas relações entre empresas, o CDC pode ser  aplicado quando houver demonstração efetiva dessa vulnerabilidade.

A análise do STJ reforça que a análise deve ir além da literalidade da norma, exigindo a  seleção da especificamente da contratação e, sobretudo, da posição ocupada pela empresa na  relação contratual.

A vulnerabilidade, nesse contexto, não se limita à capacidade financeira. Ela pode resultar da  ausência de conhecimento técnico especializado, da assimetria informacional entre as partes  ou de desequilíbrio contratual relevante.

Imagine-se, por exemplo, uma pequena empresa contratando um serviço tecnológico  altamente complexo de uma grande multinacional. Ainda que ambas sejam pessoas jurídicas, a  disparidade técnica e informacional pode colocar uma das partes em posição de fragilidade,  justificando a incidência do regime consumerista.

Por isso, a análise de contratos empresariais exige avaliação individualizada e criteriosa.

O entendimento do STJ evidencia que a natureza empresarial de uma das partes, por si só, não  exclui a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Em determinadas circunstâncias,  as empresas também podem ocupar posição de vulnerabilidade e, por consequência, fazer jus à  tutela consumerista.

Conclusão

Em matéria de contratos empresariais, não existe proteção automática. A aplicação do Código  de Defesa do Consumidor depende de uma análise concreta da relação ordinária,  especialmente no que diz respeito à contratação e à eventual vulnerabilidade de uma das  partes.

Por isso, mais do que discutir posteriormente a validade das cláusulas, o ponto central está na  fase pré-contratual. É nesse momento que se define, de forma real, o nível de risco reforçado e  a segurança jurídica da operação.

Por: Dra. Giovanna Cavana 

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