A execução fiscal constitui importante instrumento de satisfação do crédito tributário, permitindo ao Estado buscar a recuperação de valores devidos ao erário. Contudo, o exercício desse poder de cobrança não pode ocorrer de forma ilimitada ou desproporcional, especialmente quando as medidas constritivas adotadas afetam diretamente a continuidade da atividade empresarial. A efetividade da execução deve coexistir com os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da empresa e da preservação da atividade econômica.

Com a ampliação do uso de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, como o RENAJUD, tornou-se mais célere a imposição de restrições sobre veículos pertencentes às empresas realizadas. Entretanto, em certos setores econômicos, especialmente no ramo de transporte e logística, a imposição de bloqueio de circulação sobre caminhões e veículos operacionais representa verdadeira paralisação da atividade empresarial. Isso porque tais bens não são meros ativos patrimoniais, mas instrumentos essenciais para geração de receita, cumprimento de contratos e manutenção da própria estrutura produtiva da empresa.

É importante distinguir a restrição de transferência da restrição de circulação. O bloqueio de transferência possui finalidade meramente conservadora, impedindo que o devedor aliene o bem e preservando-o como garantia de execução. Já a restrição de circulação impede a utilização efetiva do veículo, autorizando inclusive seu recolhimento, ou que retire da empresa a possibilidade de exercer sua atividade-fim. Em empresas transportadoras, essa medida gera efeito devastador, pois impede a realização de fretes, contratos comerciais interrompidos, inviabiliza o faturamento e compromete o pagamento de funcionários, fornecedores e tributos atuais.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece proteção à atividade empresarial justamente por considerar sua relevância econômica e social. Ó arte. 170 da Constituição Federal de 1988 consagra a livre iniciativa e a função social da propriedade como fundamentos da ordem econômica. Além disso, o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, embora direcionado ao contexto recuperacional, vem sendo aplicado pela investigação como vetor interpretativo também nas execuções fiscais, justamente para evitar medidas que inviabilizem a continuidade da atividade produtiva.

Nesse contexto, o art. 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 ganha especial relevância ao prever a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. Uma interpretação moderna desse dispositivo suporta sua aplicação às pessoas jurídicas, principalmente às micro e pequenas empresas, quando demonstrado que os bens constituídos são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica. O REsp 1.224.774/MG consolidou o entendimento no sentido de que a proteção legal pode alcançar empresas cujos bens sejam essenciais ao exercício do objeto social.

Nenhum caso de transportadores, caminhões, carretas e veículos específicos representam o núcleo operacional da atividade empresarial. Sem eles, não há circulação de mercadorias, prestação de serviços ou geração de receita. Assim, impedir a sua utilização significa retirar da empresa os meios necessários para produzir riqueza e, paradoxalmente, quitar o próprio subsídio tributário objeto da execução. A medida deixa de possuir caráter meramente garantido para assumir natureza coercitiva e punitiva, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Também merece destaque o princípio da menor onerosidade de execução, previsto no art. 805 do CPC. Tal dispositivo determina que, existindo mais de um meio apto à satisfação do crédito, deve o magistrado optar pela medida menos grave ao executado. Nesse sentido, se a restrição de transferência já assegura a vinculação do bem ao processo executivo, mostra-se excessiva a imposição simultânea de restrição de circulação, especialmente quando inexistem pedidos de
ocultação patrimonial, fraude ou tentativa de dilapidação de bens.

A autoridade competente do Tribunal de Justiça de São Paulo vem confirmar que a restrição de circulação deve ser medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade. Em importância significativa, o Tribunal retirou bloqueios totais sobre veículos utilizados na atividade empresarial, mantendo apenas a restrição de transferência como forma suficiente de garantia da execução. O entendimento decorre justamente da necessidade de equilibrar o interesse arrecadatório do Estado com a preservação da fonte produtora e dos lucros gerados pela empresa.

Portanto, a execução fiscal não pode ser transformada em instrumento de asfixia econômica. O bloqueio da circulação de veículos operacionais compromete a função social da empresa, viola o princípio da menor onerosidade e frustra, inclusive, a própria arrecadação específica da execução. A adoção de medidas menos graves, como a restrição de transferência, revela-se solução mais proporcional e compatível com o ordenamento jurídico, pois preserva a garantia do crédito sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.

Por: Dra. Rafaela Bazzo 

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