A Lei nº 15.270/2025 introduziu novas regras para a tributação de lucros e dividendos, prevendo a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em determinadas situações. Isto é, a obrigação de retenção recai sobre a empresa pagadora, que deve apurar e recolher o tributo conforme os critérios e limites estabelecidos na legislação, conforme definido pelo Art. 6-A.

A aplicação da alíquota, bem como eventuais limites de isenção, deve ser analisada caso a caso, considerando o valor distribuído, o beneficiário e as regras específicas previstas na lei.

Além disso, a retenção na fonte não esgota a tributação do beneficiário. Os valores recebidos podem impactar a apuração do imposto devido na declaração anual da pessoa física, especialmente no contexto das regras de tributação mínima aplicáveis a contribuintes de maior renda.

 O IMPOSTO DE RENDA MÍNIMO PARA ALTAS RENDAS

Além da eventual retenção na fonte, a Lei nº 15.270/2025 introduz um mecanismo de tributação mínima aplicável à pessoa física, voltado a contribuintes com níveis mais elevados de renda. A proposta desse modelo é assegurar uma carga tributária efetiva mínima, em linha com o princípio da capacidade contributiva.

Em termos gerais, contribuintes com renda anual mais elevada passam a se sujeitar a regras específicas de apuração, que podem resultar em tributação complementar, especialmente quando há rendimentos tradicionalmente favorecidos, como lucros e dividendos.

Esse cálculo não ocorre de forma isolada. A legislação prevê mecanismos de integração entre a tributação da pessoa jurídica e da pessoa física, com o objetivo de evitar uma carga global excessiva. Nesse contexto, podem ser aplicados ajustes ou redutores no imposto devido pela pessoa física, conforme os limites estabelecidos na própria lei.

No que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, o tema ainda se encontra em aberto e tem gerado relevante controvérsia jurídica. Embora a Lei nº 15.270/2025 tenha sido interpretada pela Receita Federal como aplicável de forma ampla, decisões recentes da Justiça Federal vêm afastando a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas.

Em sede liminar deferida por meio de Mandado de Segurança, já se reconheceu que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 não pode ser afastada por lei ordinária, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao tratamento constitucionalmente diferenciado conferido às micro e pequenas empresas.

ESTRATÉGIAS PARA MITIGAR OS IMPACTOS

O novo cenário exige que empresas e seus sócios revisem estruturas de remuneração e distribuição de resultados. Algumas alternativas previstas em lei merecem atenção especial no planejamento tributário.

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP), previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, permanecem como mecanismo legal de remuneração do capital próprio, com possibilidade de dedução na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Real. Na prática, ao reduzir o imposto devido pela empresa e, simultaneamente, sujeitar o valor recebido pelo sócio à tributação na fonte.

Contudo, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente no que se refere à tributação na pessoa física e à eventual incidência de mecanismos de tributação mínima, a eficiência desse instrumento deve ser reavaliada com cautela.

A definição da proporção entre pró-labore e distribuição de lucros torna-se ainda mais relevante no novo contexto. O pró-labore, sujeito à tributação progressiva do Imposto de Renda e à incidência de contribuições previdenciárias, deve ser analisado em conjunto com as regras aplicáveis aos lucros distribuídos.

Nesse ponto, o art. 16-A da Lei nº 15.270/2025 ganha destaque, ao estabelecer parâmetros para a tributação mínima, isentos, ou sujeitos a alíquota zero, com base na renda anual do contribuinte. A depender do nível de renda, a combinação entre diferentes formas de remuneração pode resultar em cargas tributárias significativamente distintas, o que reforça a necessidade de planejamento individualizado.

O planejamento das distribuições deve observar não apenas a existência de lucros contábeis, mas também os critérios legais de incidência tributária.

O art. 6-A da Lei nº 15.270/2025 estabelece parâmetros relevantes relacionados aos valores distribuídos mensalmente, considerados por beneficiário e por fonte pagadora. Esse aspecto exige atenção especial na organização dos fluxos de pagamento ao longo do ano.

Embora a legislação trate cada pessoa jurídica de forma individual, estruturas que tenham como objetivo a fragmentação artificial de rendimentos podem ser questionadas pela autoridade fiscal, especialmente quando não houver propósito negocial legítimo ou substância econômica nas operações.

Além disso, mesmo nos casos em que não haja retenção relevante na fonte ao longo do ano, a incidência das regras de tributação mínima na pessoa física deve ser considerada na análise global da carga tributária.

A reorganização societária por meio de estruturas de holdings patrimoniais pode ser uma alternativa para organizar fluxos de distribuição de forma mais eficiente. Contudo, a adoção dessas estruturas exige análise jurídica individualizada.

CONCLUSÃO

Portanto, a Lei nº 15.270/2025 representa uma mudança estrutural no regime de tributação de lucros e dividendos no Brasil, ao introduzir mecanismos que ampliam a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos tradicionalmente favorecidos. A combinação entre retenção na fonte e regras de tributação mínima da pessoa física evidencia um movimento de reforço ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal, e de aproximação a modelos internacionais de tributação da renda.

Nesse novo cenário, a análise isolada da tributação na pessoa jurídica deixa de ser suficiente. A carga tributária passa a ser determinada de forma integrada, considerando os efeitos combinados entre empresa e sócio, o que aumenta a complexidade das decisões e exige maior rigor técnico no planejamento tributário.

Além disso, a aplicação das novas regras ainda suscita controvérsias relevantes, especialmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional. A existência de decisões judiciais afastando a incidência do imposto, em contraposição à interpretação Receita Federal.

Além disso, instrumentos como os Juros sobre Capital Próprio, a definição da política de pró-labore e distribuição de lucros, bem como a utilização de estruturas societárias, são estratégias para mitigar os impactos das novas regras, mas passam a exigir reavaliação sob uma perspectiva mais ampla.

Por fim, o novo regime reforça a importância de um planejamento tributário estruturado, pautado não apenas na busca por eficiência fiscal, mas também na observância da coerência entre forma jurídica, substância econômica e propósito negocial.

Diante desse contexto, a adequada compreensão da Lei nº 15.270/2025 e de seus desdobramentos práticos torna-se essencial para empresas e sócios que buscam não apenas eficiência tributária, mas também segurança jurídica em suas operações.

Por: Ivan Françoso

Scroll to Top