Em uma decisão recente que gera importantes reflexões sobre os limites das funções contratadas, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou o pedido de um motorista de caminhão que pleiteava um adicional por acúmulo de função. A decisão reforça entendimento de que tarefas compatíveis com a função principal não geram direito a acréscimo salarial.
No caso concreto, o trabalhador alegava que, além de dirigir, era responsável pelas atividades de carga e descarga do veículo devido à ausência de um ajudante, o que, segundo ele, configuraria uma dupla função e o direito a um acréscimo de 20% em seu salário
A decisão, que manteve o julgamento de primeira instância da Vara do Trabalho de Indaiatuba, baseou-se no entendimento de que as tarefas de carga e descarga são compatíveis com a função de motorista e não extrapolam o escopo do contrato de trabalho. O relator do Acórdão, Desembargador Carlos Alberto Bosco, destacou que a legislação trabalhista não prevê, de forma geral, o pagamento de adicional por acúmulo de tarefas, a menos que haja uma disposição legal específica ou previsão em norma coletiva, o que não se aplicava ao caso.
A decisão proferida pela 7ª Câmara do TRT-15 está alinhada com a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, conforme o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Este dispositivo legal confere ao empregador o direito de fazer pequenas alterações nas atribuições do empregado, desde que não sejam incompatíveis com a função para a qual foi contratado nem lhe causem prejuízos significativos.
O ponto central da discussão sobre o acúmulo de função reside na análise da compatibilidade das tarefas. No caso do motorista que também realiza carga e descarga, os tribunais têm entendido que tais atividades são inerentes à função principal. Diferente seria, por exemplo, se ao motorista fosse exigido, de forma habitual, a realização de tarefas de mecânica pesada, que demandaria conhecimento técnico e responsabilidade completamente distintas
É fundamental, no entanto, que as empresas estejam atentas para não exceder os limites do seu direito. Alterações contratuais que impliquem em um desequilíbrio significativo das obrigações, com um aumento considerável de tarefas e responsabilidades sem a devida contraprestação, podem, sim, ser caracterizadas como alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT.
A decisão do TRT-15 serve como um importante precedente e um alerta tanto para empregados quanto para empregadores. Para os trabalhadores, fica claro que a simples execução de tarefas correlatas à função principal não garante o direito a um adicional. Para as empresas, reforça-se a necessidade de que as atribuições de cada cargo sejam claras e que eventuais mudanças nas funções sejam realizadas dentro dos limites da razoabilidade e da legislação, a fim de evitar futuros litígios trabalhistas.
Por: Leandro Lopes