A busca por maior rentabilidade em aplicações financeiras, tanto de renda fixa quanto de renda variável, é um dos principais fatores considerados no momento de investir. Entretanto, a escolha entre realizar o investimento como pessoa física ou por meio da pessoa jurídica pode ser ainda mais relevante, especialmente em razão dos efeitos da tributação sobre o resultado líquido.

TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Como regra, os rendimentos das aplicações financeiras estão sujeitos ao Imposto de Renda, mas a tributação varia conforme o tipo de investimento e a natureza do investidor. Para a pessoa física, as aplicações de renda fixa submetidas à tabela regressiva possuem alíquotas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.033/2004. Os rendimentos de Fundos de Investimento em Ações (FIA), por sua vez, estão sujeitos à alíquota de 15%, com incidência exclusiva na fonte.

Nas operações de renda variável realizadas em bolsa, o ganho líquido é, em regra, tributado à alíquota de 15%, enquanto as operações de day trade estão sujeitas à alíquota de 20%, conforme art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 11.033/2004. A alienação de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fiagro também está sujeita à alíquota de 20% sobre o ganho de capital.

Já os rendimentos e ganhos obtidos em aplicações financeiras no exterior estão sujeitos, em regra, à alíquota de 15%, conforme as disposições da Lei nº
14.754/2023, especialmente seus arts. 2º e 3º. Quando o investimento é realizado pela pessoa jurídica, os rendimentos e ganhos decorrentes das aplicações financeiras, em regra, integram a apuração do IRPJ e da CSLL, observadas as particularidades do regime tributário adotado.

No caso do IRPJ, aplica-se, em regra, a alíquota de 15%, acrescida do adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995. A CSLL, por sua vez, possui alíquota geral de 9%, nos termos da Lei nº 7.689/1988. Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, determinadas receitas financeiras também estão sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins, conforme o Decreto nº 8.426/2015. Dessa forma, a carga tributária incidente sobre um mesmo investimento pode ser significativamente diferente quando realizado pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.

Além disso, é importante ressaltar que as empresas que obterem rendimentos por meio de investimentos podem influenciar tributação dos lucros posteriormente distribuídos aos sócios. Isso porque os rendimentos podem aumentar o resultado da empresa e, após os ajustes contábeis e fiscais pertinentes, contribuir para a formação de lucros passíveis de distribuição. Desse modo, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, estabelece que o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, sujeita-se à retenção do Imposto de Renda à alíquota de 10% sobre o valor total pago ou creditado naquele mês.

A mesma legislação determinou que a partir do ano-calendário de 2026, o regime de tributação mínima para pessoas físicas que obtenham rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, conforme os arts. 16-A e seguintes da Lei nº 9.250/1995.

AS ISENÇÕES OU NÃO TRIBUTAÇÃO

A legislação também prevê situações específicas em que determinados rendimentos ou ganhos não estão sujeitos à tributação. No caso da pessoa física os investimentos que podem contar com isenção estão os rendimentos de LCI, LCA, CRI e CRA, nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos II a V, da Lei nº 11.033/2004. Também possuem tratamento tributário favorecido determinadas debêntures incentivadas vinculadas a projetos de infraestrutura, conforme art. 2º da Lei nº 12.431/2011. Há ainda previsão de isenção para determinados rendimentos distribuídos por FII e Fiagro, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, inciso III, da Lei nº 11.033/2004, entre eles as condições relacionadas à negociação das cotas e ao número de cotistas.

Nas operações com ações no mercado à vista, os ganhos líquidos também podem ser isentos quando o valor total das alienações realizadas no mês não
ultrapassar R$ 20.000,00, observadas as condições previstas no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004. É importante destacar, contudo, que a existência de
isenção para a pessoa física não significa que o mesmo investimento será igualmente favorecido quando realizado pela pessoa jurídica. Nas debêntures incentivadas, por exemplo, a Lei nº 12.431/2011 estabelece tratamento distinto para pessoas físicas e jurídicas. Enquanto a pessoa física pode usufruir de alíquota zero nas hipóteses previstas em lei, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado está sujeita à alíquota de 15%,conforme art. 2º, incisos I e II.

Também existem situações específicas de não incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido no regime cumulativo. Conforme entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 470/2017, essa não incidência pode ocorrer quando a exploração de investimentos não constitui atividade habitual da empresa.

A decisão de realizar investimentos em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica deve considerar não apenas a rentabilidade bruta da aplicação, mas o
resultado líquido após todos os efeitos tributários. É necessário avaliar o tipo de ativo, o prazo do investimento, o regime tributário da empresa, a existência de benefícios fiscais e, no caso da pessoa jurídica, os efeitos dos investimentos sobre o resultado e sobre a posterior distribuição de lucros e dividendos aos sócios.

Em outras palavras, o investimento realizado pela empresa pode gerar tributação na própria pessoa jurídica e aumentar o lucro disponível para distribuição. Posteriormente, a distribuição desse lucro ao sócio pessoa física poderá estar sujeita às novas regras de tributação dos dividendos introduzidas pela Lei nº 15.270/2025. Por isso, a escolha entre investir como pessoa física ou jurídica deve ser feita com base na rentabilidade efetivamente obtida após a tributação, considerando toda a cadeia tributária. Uma aplicação aparentemente mais rentável pode, ao final, proporcionar resultado inferior quando realizada pela empresa. A análise tributária prévia, portanto, deixou de ser apenas uma cautela e passou a ser um elemento essencial na tomada de decisão sobre investimentos.

CONCLUSÃO

Diante das diferentes regras de tributação aplicáveis aos investimentos, a escolha entre investir como pessoa física ou por meio da pessoa jurídica não deve ser pautada exclusivamente pela rentabilidade bruta da aplicação. O resultado efetivamente obtido dependerá do tipo de ativo, do tratamento tributário a ele atribuído, do regime de tributação adotado pela empresa e da existência de eventuais hipóteses de isenção, alíquota zero ou não incidência. No caso da pessoa jurídica, a análise deve ser ainda mais abrangente. Além da tributação incidente sobre os rendimentos auferidos pela empresa, é necessário considerar os reflexos desses resultados na formação dos lucros e sua posterior distribuição aos sócios, especialmente diante das novas regras de tributação de lucros e dividendos introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.

Assim, um investimento que apresente determinada rentabilidade quando analisado isoladamente pode não representar a alternativa mais eficiente quando considerados todos os efeitos tributários envolvidos. A comparação deve partir, portanto, do resultado líquido efetivamente disponível ao investidor, e não apenas do rendimento apresentado pela aplicação. Nesse cenário, a análise tributária prévia assume papel fundamental na tomada de decisão, permitindo identificar a estrutura mais adequada para cada situação e evitar que uma escolha aparentemente mais rentável resulte, ao final, em menor retorno após a incidência dos tributos.

Por: Dr. Ivan Françoso 

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