A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 reorganizaram a tributação sobre o consumo no Brasil, instituindo o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional.

O novo sistema visa à simplificação e à neutralidade tributária, conferindo maior amplitude e efetividade à não cumulatividade e à apropriação de créditos fiscais. Este artigo analisa os impactos da reforma para empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, com base nas disposições da Lei Complementar supra.

1. Regra geral sobre créditos no novo modelo (IBS/CBS)

O novo sistema tributário adota a lógica do IVA, conforme previsto pela Lei Complementar nº 214/2025, estabelecendo o direito ao crédito para todos os bens e serviços utilizados nas atividades da empresa, desde que vinculados à operação geradora de receita. A não cumulatividade plena permitirá a dedução dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia, mitigando distorções e assegurando maior neutralidade econômica. O foco da apuração passa a ser a gestão eficiente e contínua dos créditos tributários, substituindo a antiga preocupação com a mera recuperação de saldos acumulados.

2. Empresas sob o regime de Lucro Real

As empresas submetidas ao Lucro Real, em razão de sua estrutura contábil e fiscal mais sofisticada, encontram-se em melhor posição para aproveitar o novo regime de créditos. O art. 32 e seus parágrafos e incisos,  da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que o direito ao crédito da CBS e do IBS depende do efetivo recolhimento do tributo pelo fornecedor, bem como da escrituração regular das operações.

Além disso, sob a ótica dos arts. 378 a 385 do mesmo diploma legal assegura a compensação e ressarcimento dos saldos acumulados de créditos de PIS, COFINS e ICMS durante o período de transição, mediante observância de requisitos formais e prazos específicos. Assim, é essencial que as empresas realizem o mapeamento detalhado de seus créditos atuais, adequem seus sistemas de escrituração fiscal digital e capacitem suas equipes para o novo cenário de apuração e controle.

3. Empresas sob o regime de Lucro Presumido

As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, tradicionalmente submetidas à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, terão uma alteração substancial em sua dinâmica tributária.

Nos termos do art. 47 ao 56 da Lei Complementar nº 214/2025, essas empresas poderão apurar o IBS e a CBS de forma não cumulativa, gerando créditos sobre as aquisições de bens e serviços necessários à atividade empresarial. Essa mudança representa um ganho potencial expressivo, sobretudo para os setores industriais e comerciais com elevado consumo de insumos. Todavia, exigirá rigoroso controle contábil e fiscal, classificação adequada de despesas e modernização dos sistemas internos.

Em contrapartida, as empresas prestadoras de serviços, com menor volume de insumos, poderão observar benefícios mais modestos, o que reforça a importância do planejamento tributário prévio.

4. Empresas optantes pelo Simples Nacional

O tratamento diferenciado destinado às micro e pequenas empresas foi preservado pela Lei Complementar nº 214/2025, em conformidade com os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, garantindo a continuidade do Simples Nacional como regime favorecido e simplificado de tributação.

A reforma introduziu para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional duas modalidades de apuração do IBS e da CBS: a “por dentro” e a “por fora”, conferindo maior flexibilidade e integração com o novo sistema de tributação sobre o consumo.

Na apuração “por dentro”, o valor do IBS e da CBS integra o preço final da operação, sem destaque específico no documento fiscal. Nessa modalidade, o contribuinte do Simples Nacional recolhe os tributos de forma unificada, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), mantendo a simplicidade e a praticidade características do regime. Essa forma de apuração não gera créditos de IBS ou CBS para o adquirente das mercadorias ou serviços.

Já na apuração “por fora”, a legislação permite que as empresas optantes pelo Simples Nacional, de forma voluntária, destaquem o valor do IBS e da CBS nos documentos fiscais, possibilitando a transferência de créditos às empresas adquirentes submetidas ao regime não cumulativo. Nessa hipótese, o tributo é informado separadamente do preço, de maneira semelhante à adotada por empresas enquadradas no Lucro Real ou Lucro Presumido.

Essa inovação favorece a integração das micro e pequenas empresas às cadeias produtivas, ao reduzir o chamado “efeito cascata” e aumentar a competitividade junto a clientes que se beneficiam do crédito tributário. Em contrapartida, a opção pela apuração “por fora” implica maior rigor contábil e fiscal, bem como cumprimento de obrigações acessórias adicionais, exigindo planejamento e estrutura adequados para sua adoção.

A Reforma Tributária promoveu uma profunda reestruturação na sistemática de créditos tributários no Brasil, com a adoção do IVA dual, por meio do IBS e da CBS, a legislação consolida o princípio da não cumulatividade plena, permitindo que os tributos pagos nas etapas anteriores sejam integralmente aproveitados, desde que vinculados à atividade empresarial.

Para as empresas do Lucro Real, a reforma amplia o alcance e a eficiência na apropriação e compensação de créditos. No Lucro Presumido, representa uma mudança estrutural, com a introdução do direito ao crédito antes inexistente. Já para o Simples Nacional, a inovação está na possibilidade de apuração “por dentro” ou “por fora”, equilibrando simplicidade e integração às cadeias produtivas.

Em síntese, a reforma busca assegurar neutralidade econômica e transparência fiscal, exigindo das empresas planejamento, controle e adequação dos sistemas de escrituração para que o aproveitamento dos créditos se traduza em efetiva competitividade e conformidade tributária.

Por: Ivan Françoso

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