O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do REsp 1.221.170, um dos entendimentos mais relevantes dos últimos anos no âmbito do PIS e da COFINS. Após longa controvérsia entre contribuintes e Receita Federal, o Tribunal firmou que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância, afastando a visão restritiva que vigorava nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004.
A tese vencedora, capitaneada pelos votos das Ministras Assusete Magalhães e Regina Helena Costa, reconheceu que bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial podem gerar créditos, ainda que não se incorporem ao produto final. Combustíveis, lubrificantes, equipamentos de proteção individual, exames laboratoriais, materiais de limpeza e água foram mencionados como exemplos típicos de gastos essenciais, cuja vedação não encontra respaldo nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
No caso concreto, o contribuinte buscava o direito de creditar despesas amplas e diretamente relacionadas à operação produtiva. O STJ reconheceu que o exame da essencialidade deve ocorrer de forma casuística, determinando às instâncias inferiores que avaliem a pertinência de cada gasto. A decisão, entretanto, fixou o entendimento geral de que limitações infralegais não podem restringir o alcance da não cumulatividade.
Ao rejeitar a tese fazendária de que apenas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem seriam insumos, o Tribunal afirmou que tal visão comprometeria a própria essência do sistema. A adoção do conceito intermediário — mais amplo que o defendido pela Receita, mas não ilimitado — foi vista como a solução mais adequada para conciliar segurança jurídica e coerência tributária.
A repercussão prática do julgamento é significativa. Além de dar previsibilidade aos contribuintes, fortalece a jurisprudência administrativa, que já caminhava no mesmo sentido, especialmente no âmbito do CARF. O precedente, portanto, tornou-se referência para a Receita Federal, para os tribunais e para a interpretação do regime da não cumulatividade, garantindo que ele cumpra sua função constitucional de evitar a tributação em cascata.
Por: Rafaela Bazzo