O pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho não encerra a responsabilidade da empresa. O art. 120 da Lei no 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 13.846/2019, impõe ao INSS o dever de propor ação regressiva contra o empregador que tenha dado causa ao infortúnio, a fim de reaver integralmente os valores despendidos com o benefício concedido.
Na prática, o INSS concede ao trabalhador acidentado, ou a seus dependentes, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente ou a pensão por morte e, em seguida, ajuíza ação na Justiça Federal para ser ressarcido de tudo o que pagou. A hipótese clássica que o Autarquia apresenta é a negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, mas a lei também prevê a ação regressiva nos casos de acidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O impacto financeiro é expressivo. A cobrança não se limita às parcelas já pagas, ela também alcança também as vincendas, com juros e correção monetária, podendo exigir a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento da pensão por toda a expectativa de vida do beneficiário. Em acidentes fatais ou incapacitantes, valores na casa das centenas de milhares de reais são frequentes. E, nos termos do art. 121 da mesma lei, essa cobrança executada pelo INSS não exclui a indenização por danos morais e materiais que o próprio empregado ou sua família podem pleitear na Justiça do Trabalho, tampouco as autuações administrativas por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
A prova utilizada contra a empresa quase sempre já existe antes do processo. São documentos como a CAT, o laudo pericial, o auto de infração lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, o inquérito civil do Ministério Público do Trabalho e, sobretudo, a ausência ou a inconsistência da documentação de segurança.
Programa de Gerenciamento de Riscos desatualizado, PCMSO meramente formal, entrega de EPI sem comprovação, treinamento sem registro de presença e ordens de serviço inexistentes são os elementos que, na prática, sustentam o reconhecimento da culpa do empregador.
A defesa eficaz, portanto, é construída muito antes do acidente. Manter o GRO e o PGR efetivamente implementados na forma da NR-1, documentar rigorosamente o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs, registrar treinamentos e reciclagens, atuar de forma diligente na CIPA, controlar as condições de trabalho de terceirizados e estruturar política interna de enfrentamento à violência doméstica são medidas que reduzem drasticamente a exposição da empresa. Documentação organizada não é burocracia: é o acervo probatório que decide o resultado da ação regressiva.
O cenário é de intensificação. O INSS tem ampliado as equipes dedicadas ao tema e estruturado a atuação em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego e com o Ministério Público do Trabalho, o que torna a propositura dessas ações cada vez mais frequente e tecnicamente qualificada.
Investir em segurança e saúde ocupacional deixou de ser apenas uma exigência regulatória e passou a ser uma decisão de proteção patrimonial. Revise seus programas, audite sua documentação e conte com assessoria jurídica especializada: em ação regressiva, prevalece aquilo que a empresa consegue comprovar, não aquilo que alega ter praticado.
Por: Dr. Leandro Lopes