Um erro comum no ambiente corporativo é acreditar que qualquer contrato pode ser facilmente revisto pelo Poder Judiciário. Essa percepção, muitas vezes, ocorre da lógica do Direito do Consumidor, em que há proteção reforçada à parte considerada vulnerável.
Nas relações entre empresas, contudo, a regra é diferente.
De forma geral, os contratos empresariais são regidos pela autonomia da vontade e pela presunção de que as partes possuem capacidade técnica e econômica para avaliar os riscos da negociação. Por isso, uma intervenção judicial tende a ser excepcional, especialmente face ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais empresariais.
Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça admite uma exceção: em situações específicas, uma pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora.
Essa possibilidade depende, essencialmente, de dois fatores. O primeiro é a determinação da contratação. Quando o produto ou serviço se integra diretamente à atividade econômica da empresa como insumo ou ferramenta de geração de lucro, tende-se ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor.
O segundo é a existência de vulnerabilidade concreta da empresa em relação ao fornecedor, que pode ser técnica, econômica ou informacional. É o caso, por exemplo, de pequenas empresas que contratam serviços altamente complexos fornecidos por grandes corporações.
Em termos práticos, isso significa que, mesmo nas relações entre empresas, o CDC pode ser aplicado quando houver demonstração efetiva dessa vulnerabilidade.
A análise do STJ reforça que a análise deve ir além da literalidade da norma, exigindo a seleção da especificamente da contratação e, sobretudo, da posição ocupada pela empresa na relação contratual.
A vulnerabilidade, nesse contexto, não se limita à capacidade financeira. Ela pode resultar da ausência de conhecimento técnico especializado, da assimetria informacional entre as partes ou de desequilíbrio contratual relevante.
Imagine-se, por exemplo, uma pequena empresa contratando um serviço tecnológico altamente complexo de uma grande multinacional. Ainda que ambas sejam pessoas jurídicas, a disparidade técnica e informacional pode colocar uma das partes em posição de fragilidade, justificando a incidência do regime consumerista.
Por isso, a análise de contratos empresariais exige avaliação individualizada e criteriosa.
O entendimento do STJ evidencia que a natureza empresarial de uma das partes, por si só, não exclui a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Em determinadas circunstâncias, as empresas também podem ocupar posição de vulnerabilidade e, por consequência, fazer jus à tutela consumerista.
Conclusão
Em matéria de contratos empresariais, não existe proteção automática. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende de uma análise concreta da relação ordinária, especialmente no que diz respeito à contratação e à eventual vulnerabilidade de uma das partes.
Por isso, mais do que discutir posteriormente a validade das cláusulas, o ponto central está na fase pré-contratual. É nesse momento que se define, de forma real, o nível de risco reforçado e a segurança jurídica da operação.
Por: Dra. Giovanna Cavana