Em 3 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 2.021, que aprova o novo Anexo V da NR-16 — “Atividades Perigosas em Motocicletas” — consolidando a regulamentação da periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas como instrumento de trabalho.

Essa medida representa um marco normativo esperado há anos, preenchendo uma lacuna jurídica existente desde a anulação da antiga portaria regulamentadora. A seguir, apresento os principais aspectos da nova norma, suas implicações práticas e os pontos de atenção para empregadores e trabalhadores.

A inclusão do uso de motocicleta como atividade perigosa no âmbito da CLT ocorreu com a edição da Lei nº 12.997/2014, que adicionou previsão no art. 193. Contudo, a eficácia prática desse direito dependia de regulamentação pelo MTE.

A primeira regulamentação veio com a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o “Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta” da antiga versão da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Posteriormente, por decisão judicial, essa portaria foi declarada nula para determinados setores, gerando insegurança jurídica e controvérsia sobre o pagamento do adicional.

A Portaria 2.021/2025 traz a regulamentação revisada e reaprova o Anexo, desta vez com processo legal completo, garantindo novamente a aplicação da norma.

A nova norma estabelece critérios claros e objetivos para definir quando o uso da motocicleta configura atividade perigosa, com efeitos práticos na concessão do adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) para trabalhadores celetistas. Destacam-se:

• Considera-se perigosa a atividade laboral que envolva o deslocamento de trabalhador por motocicleta ou motoneta em vias públicas regulamentadas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

• Estabelece o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para trabalhadores celetistas que utilizem motocicleta no desempenho de suas funções.

• Não se aplica a trabalhadores autônomos sem vínculo CLT (ex.: mototaxistas ou entregadores por aplicativo).

A caracterização da periculosidade não é automática, é exigido a elaboração de um laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, custeado pela empresa. Esse laudo deve estar à disposição dos trabalhadores, do sindicato e da fiscalização.

O Anexo V também delimita casos em que o uso de motocicleta não gera direito ao adicional de periculosidade. Entre estas hipóteses: Deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa; Atividades realizadas em veículos que não exijam emplacamento ou carteira nacional de habilitação (CNH); Uso de motocicletas em locais privados como pátios internos, fábricas ou condomínios fora das vias públicas normatizadas.

A norma mantém a exclusão para casos de exposição esporádica ou mínima. Contudo define objetivamente o que entende por “tempo extremamente reduzido”, deixando margem para interpretação e eventual judicialização.

A norma entra em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 03 de abril de 2026, prazo concedido para adequação por parte das empresas

A edição da Portaria MTE nº 2.021/2025 e a reintrodução do Anexo V da NR-16 configuram um avanço normativo relevante no reconhecimento da periculosidade das atividades realizadas por motociclistas. Ao definir de forma clara e objetiva os critérios para concessão do adicional de periculosidade, a norma preenche a lacuna jurídica que existia, contudo, impõe desafios concretos às empresas quanto à adequação de suas práticas de gestão e remuneração.

Em vista disso, recomenda-se que empregadores revisem suas políticas de pagamento, contratos e registros de função, e que os trabalhadores acompanhem se seu vínculo, função e rotina estão em consonância com os critérios estabelecidos no novo Anexo V.

Por: Leandro Camargo

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