A Transação Tributária, instituto com raízes no Direito Civil, figura no Código Tributário Nacional desde 1966 como uma das formas de extinção do crédito tributário. Nos termos do art. 171 do CTN, a transação ocorre “mediante concessões mútuas, importando em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário”.

Com a Lei n. 13.988/2020, que instituiu a Lei Geral de Transação da União, o instituto ganhou relevo prático e sistematizado, sendo complementado por normas da PGFN e da RFB, como as Portarias PGFN n. 6.757/2022, RFB n. 247/2022 e as Portarias Normativas MF n. 1.584/2023 e 1.383/2024.

A transação consolidou-se como um mecanismo de autocomposição tributária, aplicável tanto na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), sob gestão da PGFN, quanto no contencioso administrativo fiscal, sob a administração da Receita Federal do Brasil.

Natureza e Estrutura Jurídica da Transação Tributária

A transação exige concessões mútuas: o contribuinte reconhece parte da pretensão fiscal, renunciando ao direito de litigar, e o Fisco concede reduções ou condições diferenciadas de pagamento.

Importante destacar que não há novação. O art. 12, § 3º, da Lei n. 13.988/2020, dispõe que o acordo não substitui a obrigação originária, que é restabelecida em caso de rescisão, deduzindo-se apenas os valores pagos.

A transação é regida por princípios de isonomia, transparência, moralidade, eficiência e, sobretudo, capacidade contributiva, a qual deve ser compreendida como a real e momentânea capacidade de pagamento do devedor.

A Capacidade de Pagamento (CAPAG): Critério Central de Negociação

A Capacidade de Pagamento (CAPAG) é o critério objetivo que orienta os percentuais de desconto, o número de parcelas e a utilização de créditos fiscais (como Prejuízo Fiscal – PF e Base de Cálculo Negativa da CSLL – BCN).

A PGFN classifica os débitos conforme o grau de recuperabilidade (ratings A, B, C ou D) e apura a CAPAG sob duas modalidades:

  • CAPAG Presumida (CAPAG-P): calculada automaticamente por sistemas da PGFN com base em dados fiscais e econômicos do exercício anterior, utilizando técnicas estatísticas como regressão linear múltipla.
  • CAPAG Efetiva (CAPAG-E): apurada mediante auditoria detalhada, realizada a pedido do contribuinte, que deve ser instruído com Laudo Técnico de Viabilidade Econômica, demonstrando a real situação financeira, capacidade de adimplemento e fluxo de caixa projetado.

O pedido de revisão de CAPAG pode ser determinante para ampliar descontos, flexibilizar garantias e permitir o uso de créditos fiscais, sendo, portanto, uma etapa estratégica na condução da transação.

Modalidades de Transação Tributária

As transações se dividem em duas espécies principais:

a) Transação por Adesão:

Regida por editais específicos, é formalizada integralmente de forma eletrônica, via E-CAC (RFB) ou REGULARIZE (PGFN), sem interlocução direta com o Fisco.
É a modalidade mais ágil, mas também mais restritiva — geralmente veda o uso de PF/BCN e impõe condições uniformes a todos os aderentes.

b) Transação Individual:

Pode ser proposta pelo contribuinte ou pelo Fisco, com regras específicas para cada órgão:

  • Na PGFN (Dívida Ativa da União): obrigatória para débitos consolidados acima de R$ 10 milhões, ou de contribuintes em Recuperação Judicial, Liquidação Judicial ou Falência. É possível obter parcelamentos de até 120 ou 145 meses, descontos calibrados pela CAPAG, utilização de PF/BCN até o limite de 70% do saldo remanescente, uso de precatórios federais e suspensão das execuções fiscais após o início do acordo.
  • Na RFB (Contencioso Administrativo): aplica-se a créditos em litígio administrativo (DRJ ou CARF). O pedido é feito via E-CAC, podendo incluir suspensão dos prazos processuais e autorização para compartilhamento de informações fiscais. Contudo, a legislação ainda carece de aprimoramento para equiparar a aferição da CAPAG pela RFB àquela realizada pela PGFN, o que tornaria o processo mais técnico e uniforme.

Ativos Utilizáveis na Transação

Para composição do plano de pagamento, o contribuinte pode utilizar diferentes instrumentos:

  • Precatórios Federais (próprios ou de terceiros): regulamentados pela Portaria MF n. 10.826/2022, mediante apresentação da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD);
  • Créditos de Prejuízo Fiscal (PF) e BCN da CSLL: próprios ou do grupo econômico, aplicáveis apenas a débitos de difícil recuperação (ratings C ou D), limitados a 70% do saldo remanescente;
  • Garantias: há flexibilização das regras de aceitação e substituição de garantias reais ou fidejussórias, adaptadas à realidade econômica do contribuinte.

Limites Constitucionais e Riscos Jurídicos

Embora flexível, a transação deve observar os limites constitucionais da legalidade e da isonomia. O instituto deve manter seu caráter excepcional, sem comprometer o caráter compulsório do tributo.

As reduções concedidas costumam incidir sobre acréscimos legais (juros e multas), preservando o principal do crédito tributário, o que mantém a legalidade do acordo e o diferencia de uma remissão.

Contudo, a legislação deve coibir abusos e distorções concorrenciais, garantindo que o benefício se relacione à real capacidade de pagamento do contribuinte, e não ao simples acúmulo de passivos fiscais. O uso da transação como instrumento de vantagem competitiva indevida fere a livre concorrência e compromete o princípio da isonomia.

Rescisão e Vedação Temporária

Conforme as Portarias PGFN n. 6.757/2022 e RFB n. 247/2022, o contribuinte que tiver transação rescindida fica impedido de formalizar novo acordo por dois anos.

Tal restrição tem sido objeto de controvérsia judicial, sob o argumento de que a limitação de direitos somente pode ser imposta por lei formal. Além disso, o termo inicial do prazo de impedimento deve ser o inadimplemento material (não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas), e não o ato administrativo que declara a rescisão, de natureza meramente declaratória.

Revisão de Transações e Tese Judicial Superveniente

A possibilidade de revisão da transação depende de sua natureza:

  • Transações baseadas em controvérsia jurídica: não são passíveis de revisão após decisão judicial definitiva, sob pena de violar o caráter consensual e estável da autocomposição;
  • Transações fundadas em incapacidade de pagamento: podem admitir discussão posterior sobre a validade do crédito, preservando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A Transação Tributária representa um avanço paradigmático na gestão do passivo fiscal brasileiro, promovendo consensualidade, eficiência e realismo econômico na cobrança tributária.

Seu êxito, contudo, exige análise técnica minuciosa da CAPAG, elaboração de Laudo Técnico de Viabilidade Econômica e planejamento jurídico-tributário estratégico, especialmente em transações individuais.

Mais do que uma alternativa de parcelamento, a transação se aproxima de um Negócio Jurídico Processual tributário, permitindo que contribuinte e Fisco calendarizem, garantam e reequilibrem o passivo fiscal, transformando litígios incertos em planos exequíveis de adimplemento.

Em suma, trata-se de um instrumento sofisticado, que requer atuação jurídica especializada para assegurar segurança, efetividade e o aproveitamento máximo dos benefícios previstos na Lei n. 13.988/2020.

Por: Isabele Rosa

Scroll to Top