A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.188.689/RS, em 23 de junho de 2025, consolidou importante entendimento acerca da aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) e dos limites da atuação dos credores no âmbito de ações propostas por consumidores superendividados.
No caso concreto, um consumidor do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação revisional visando limitar a 30% os descontos de empréstimos bancários incidentes sobre sua conta-salário, alegando situação de superendividamento, com fundamento na legislação consumerista e na Lei n. 14.181/2021.
Em audiência de conciliação, o consumidor apresentou um plano de pagamento da dívida. A instituição financeira credora compareceu regularmente, com representante devidamente habilitado, mas optou por não aceitar a proposta e tampouco apresentar contraproposta.
Apesar da regularidade da conduta da instituição credora, o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicaram as penalidades previstas no §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entre elas a suspensão da exigibilidade da dívida e a interrupção dos juros de mora, sob o argumento de que o não aceite do plano de pagamento ou a ausência de contraproposta configurariam violação ao dever de cooperação previsto na legislação.
O STJ, contudo, reformou a decisão, fixando importantes balizas jurídicas sobre a matéria. Segundo o voto do relator, Ministro Marco Buzzi, a Lei n. 14.181/2021 não impõe ao credor a obrigação de aderir ao plano de pagamento proposto pelo devedor, tampouco o dever de apresentar contraproposta. A obrigação legal do credor restringe-se ao comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de representante com poderes de transigir.
A decisão destaca pontos importantes para os casos de alegação de superendividamento:
- Liberdade negocial assegurada ao credor: a recusa ao plano de pagamento sugerido pelo devedor ou a ausência de contraproposta não configuram ilícito nem ensejam a aplicação das sanções previstas no §2º do art. 104-A do CDC.
- Sanções limitadas ao não comparecimento injustificado: as penalidades previstas na legislação consumerista somente incidem em caso de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociação.
- Autocomposição incentivada, mas não compulsória: embora a Lei do Superendividamento estimule o diálogo e a proteção do mínimo existencial do devedor, não há respaldo legal para obrigar o credor a aceitar condições que contrariem seus legítimos interesses ou comprometam a viabilidade da relação jurídica.
- Garantia da fase de revisão judicial dos contratos: frustrada a tentativa de conciliação, permanece assegurado ao consumidor o acesso à fase subsequente do procedimento, prevista no art. 104-B do CDC, que permite ao Judiciário revisar as cláusulas contratuais e, se for o caso, determinar a repactuação das dívidas.
A decisão reforça a importância do equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em um cenário em que mais de 70 milhões de brasileiros estão inadimplentes, segundo dados do SPC Brasil, garantindo o equilíbrio entre a proteção ao consumidor vulnerável, a segurança jurídica, a liberdade contratual e a viabilidade do mercado de crédito.
Por: Anny Azevedo