Alguns Municípios e Estados, tem se utilizado indiscriminadamente da medida mitigatória, um ato de império da administração, que consistente em fixar uma obrigação de fazer a empresas e administrados, podendo consistir no pagamento de valores, entrega de insumos ou serviços de engenharia ao Poder Público, em contrapartida de instalações em imóveis ou reforma nos mesmos.

A alegação, seria que a mera instalação ou uso de galpões, ou reformas de imóveis, ainda que sem qualquer impacto de tráfego viário, ou sem qualquer interferência ambiental, consistiria um Pólo Gerador de Tráfego.

Contudo, estas alegações públicas, nem sempre resistem a um teste de verdade.

Não raras vezes, se verifica que empresas são obrigadas a pagar medidas mitigatórias, por mero uso, reforma ou regularização de imóveis, imóveis estes que não atraem grande quantidade de veículos ou de pessoas, que já possuem sinalização suficiente, amplos espaços de estacionamento, e não implicam em alteração significativa ao município, substituindo o dever do Poder Público em utilizar de suas finanças e do orçamento público, para instalar sinais semafóricos,  gradis ou guard rails, e até mesmo empreitar praças públicas (sem qualquer relação com suposto impacto causado pelo imóvel).

Em outras vezes, leis municipais prevêem medidas mitigadoras para algumas atividades especificas que se entende que causarão impactos urbanos ou viários – como empreendimentos imobiliários residenciais, ou mistos (residenciais e empresariais), e as Administrações ignoram as limitações legais, impondo a medida a qualquer empresa que se instala, regulariza ou realiza benfeitoria em imóvel em sua circunscrição, a altos custos e valores, sem qualquer relação com o cabimento legal.

O pior: muitas vezes, são negadas licenças, autorizações de funcionamento, certidões e outros documentos de viabilidade que devem ser emitidos pelo órgão imponente, interdições de atividades e outros.

Nestes casos, a medida se desvia de sua finalidade, e fere a legalidade – pressupostos obrigatórios para todo ato do Poder Público, não sendo permitido ao Poder Público se utilizar de seu poder de imposição frente ao particular, para exigir medidas desproporcionais, desviadas de sua finalidade e ilegais.

Desta forma, é necessário verificar se no caso da sua empresa, a medida mitigadora imposta, guarda correlação com o impacto urbano, viário ou ambiental causados, e se não está ferindo a lei de cabimento do ente.

Por: Rafael Borges

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